Rev. bras. psicoter. 2010; 12(2-3):284-296
Azambuja MRF. O adolescente autor de ato infracional: aspectos jurídicos. Rev. bras. psicoter. 2010;12(2-3):284-296
Comunicaçoes Teórico-clínicas
O adolescente autor de ato infracional: aspectos jurídicos
The teenager author of offense: legal aspects
Maria Regina Fay de Azambuja*
Resumo
Abstract
"Aquellos que no pueden recordar su pasado
están condenados a repetirlo".
George Santayana
INTRODUÇAO
A violência praticada por crianças e adolescentes, desde muito, desperta a atençao de segmentos da sociedade de vários países. Notícia publicada no Jornal Correio do Povo, ediçao de 1910, intitulada Criminalidade Infantil, referia o aumento no número de atos infracionais praticados por menores na Itália, França e Alemanha, enquanto que, na Inglaterra e nos Estados Unidos, as notícias apontavam que "o mal estava sendo muito atenuado". Com relaçao à Itália, informava que, em 1890, os registros chegaram a 30.108 ocorrências; em 1900, 42.684 e, em 1905, 67.944. Na França, em 1880, foram registrados 23.000 casos, e, em 1905, o número foi elevado para 31.000. Na Alemanha, em 1882, foram condenados 30.000, ao passo que, em 1906, 55.000 menores. Por outro lado, os ingleses atribuíam a diminuiçao de seus índices à lei sobre a infância, promulgada pelo governo liberal. Já os americanos, segundo a mesma matéria jornalística, "orgulham-se de ter dado ao Velho Mundo o exemplo de uma instituiçao que é e será modelo de todas as reformas a realizar: os Tribunais para Menores".
Nos dias atuais, o exame de um caso clínico envolvendo ato infracional praticado por adolescente recomenda um breve resgate da legislaçao brasileira que antecedeu o Estatuto da Criança e do Adolescente, o que permite acompanhar a evoluçao e conhecer fragmentos de nossa história legislativa.
O tratamento legislativo dispensado à criança e ao adolescente sofreu profundas alteraçoes a partir da Constituiçao Federal de 1988. A mudança tem origem em tratados internacionais que iniciaram, em 1924, com a Declaraçao de Genebra, culminando com a Convençao das Naçoes Unidas sobre os Direitos da Criança, da qual nosso país é firmatário, e que conferiu aos menores de dezoito anos a condiçao de sujeito de direitos e nao mais sujeito de necessidades como vinham sendo considerados pela legislaçao. A relevância da mencionada Convençao, firmada pelos países integrantes da ONU, com exceçao dos Estados Unidos e Somália, vem expressa nas palavras de Bruñol1,
A Convençao representa uma oportunidade, certamente privilegiada, para desenvolver um novo esquema de compreensao da relaçao da criança com o Estado e com as políticas sociais, e um desafio permanente para se conseguir uma verdadeira inserçao das crianças e seus interesses nas estruturas e procedimentos dos assuntos públicos.
... os casos de abandono, a prática de infraçao penal, o desvio de conduta, a falta de assistência ou representaçao legal, enfim, a lei de menores era instrumento de controle social da criança e do adolescente, vítimas da omissao da família, da sociedade e do estado em seus direitos básicos3.
... o que impulsionava era resolver o problema dos menores, prevendo todos os possíveis detalhes e exercendo firme controle, por mecanismos de tutela, guarda, vigilância, reeducaçao, reabilitaçao, preservaçao, reforma e educaçao4.
O reflexo dessa política de institucionalizaçao era a privaçao do direito à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes oriundos das classes populares, pois como as instituiçoes eram geralmente distantes do local de moradia da família do menor, muitas famílias nao visitavam seus familiares por falta de dinheiro para o transporte e, por outro lado, a instituiçao nao promovia a reintegraçao familiar do menor. Além disso, a institucionalizaçao incentivava a visao paternalista e assistencialista do Estado, pois as famílias carentes procuravam o Juizado de Menores buscando uma soluçao para a criaçao dos seus filhos através de sua internaçao em instituiçoes estatais, o que nao estimulava a criaçao de programas oficiais e comunitários de orientaçao e apoio a essas famílias6.
... daí a grande dificuldade de, por exemplo, exigir do poder público construçao de escolas, atendimento pré-natal, transporte escolar, direitos fundamentais que, por nao encontrarem previsao no código menorista, nao eram passíveis de execuçao7.
Deve-se entender a proteçao integral como o conjunto de direitos que sao próprios apenas aos cidadaos imaturos; estes direitos, diferentemente daqueles fundamentais reconhecidos a todos os cidadaos, concretizam-se em pretensoes nem tanto em relaçao a um comportamento negativo (abster- se da violaçao daqueles direitos) quanto a um comportamento positivo por parte da autoridade pública e dos outros cidadaos, de regra adultos encarregados de assegurar esta proteçao especial. Por força da proteçao integral, crianças e adolescentes têm o direito de que os adultos façam coisas em favor deles8.
... o ato infracional pode ser o sintoma de que alguma outra coisa nao está bem, especialmente nesta fase de acertamento subjetivo - encontro com o real do sexo, conflito de geraçoes, desligamento do Outro, angústia quanto ao futuro"10.
A avó, tio e tia paternos, ao saberem do ocorrido, prontamente foram à casa de Pedro para limparem os vestígios da agressao, com a intençao de que nao se visse a grande quantidade de sangue que havia no quarto do casal e sala, assim como objetos e móveis fora do lugar.
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